O lançamento da Constituição Federal de 1988 significou um grande avanço em termos educacionais no Brasil, pois respalda e propõe avanços significativos para educação escolar , elege a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art.1º,incisos II e III) como um dos seus objetivos fundamentais: a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV) e também garante o direito a igualdade (art.5º) e trata no artigo 205 e seguintes, do direito de todos á educação. Esse direito deve visar "o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho". Além disso, garante igualdade de condições , e acesso e permanência na escola " (art.206 , inciso I).
Somente esta lei seria suficiente para que as instituições escolares passassem a repensar a educação como um direito inegável à todos , independentemente de suas deficiências. Porém, em 1996 o Brasil passou a ter uma lei exclusiva para educação que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB DE 1996), que não só garante o acesso e permanência na escola mas acrescenta que é dever do Estado prover o acesso destes educandos preferencialmente nas escolas públicas.
A educação inclusiva é uma força renovadora na escola, ela amplia a participação dos estudantes nos estabelecimentos de ensino regular. Trata-se de uma ampla reestruturação da cultura, da nossa práxis e das políticas vigentes na escola. É a reconstrução do ensino regular que, embasada neste novo paradigma educacional, respeita a diversidade de forma humanística, democrática e percebe o sujeito aprendente a partir de sua singularidade, tendo como objetivo principal, contribuir de forma que promova a aprendizagem e o desenvolvimento pessoal para que cada um se construa como um ser global.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/5190/1/Inclusao-Escolar/pagina1.html#ixzz16x12FtKq
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